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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito

elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo

menos 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas

respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido

nos n.os 4 e 5 do artigo anterior para efeitos da elaboração das previsões.

6 – Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo anterior,

a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o

seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de

acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

7 – Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes,

objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer

empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

Artigo 173.º

Utilização dos resultados do levantamento geográfico

1 – A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico

e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da

prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 171.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as

informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que

lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 174.º

Disponibilização de informação do levantamento geográfico

1 – A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico

realizado nos termos do artigo 171.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da

confidencialidade que a ARN assegura, relativamente à informação confidencial que envolva nomeadamente

segredos comerciais ou sobre a vida internadas empresas.

2 – Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão

Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.

3 – Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as

empresas que forneceram a informação.

4 – Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos

resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações

confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou informações sobre a vida interna das empresas.

5 – Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que

lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de

pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações

eletrónicas.

Artigo 175.º

Fiscalização

1 – Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral das Alfândegas, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente: