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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.

2 – A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de

um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que

todas as empresas possam ser selecionadas.

3 – Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo

economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de

serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 155.º

4 – Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de

manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do

prestador.

5 – A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos

prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é

obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data

prevista para a sua realização.

6 – Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à

ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a

mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de

serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do

artigo 168.º para apreciação da operação comunicada.

7 – Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando

justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

CAPÍTULO III

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 160.º

Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para

além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer

mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

TÍTULO VI

Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos

Artigo 161.º

Obrigações de transporte

1 – A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a

distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços

de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela

ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio

principal de receção de emissões de rádio e televisão.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso

adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados

com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário

para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e

transparentes.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir