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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o

fornecedor de acesso:

a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a

disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na

infraestrutura pré-existente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;

b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.

4 – O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta

pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e

84.º

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo

Artigo 103.º

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 – Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de

ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, incluindo,

quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;

b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus

serviços;

c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos

serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados

nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em

condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias;

d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que

atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços

interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre

utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na

medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

2 – As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:

a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações

interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e

autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros

prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras

normas europeias ou internacionais relevantes; e

b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a

existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a

União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que

especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º

2 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2018.