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22 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 101.º

Empresas exclusivamente grossistas

1 – Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de

serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados

grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:

a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não

necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo

sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de

comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços

de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;

b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em

qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais,

em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.

2 – Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado

significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a

avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, pode impor apenas as

seguintes obrigações:

a) As obrigações previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou

b) As obrigações relativas a preços justos e razoáveis.

3 – Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo nas seguintes situações:

a) Quando, a qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de

preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos

artigos 74.º a 94.º;

b) Quando, com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a

jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais,

caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou

alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.

4 – As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a

aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 – À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos

previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

Artigo 102.º

Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem

notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede

por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao funcionamento

da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º

2 – Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um

calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece

a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à

infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos

utilizadores finais.

3 – A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as