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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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5 – O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações

que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado

realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas

em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º.

6 – A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor,

manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes

de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados

específicos, caso a ARN conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas

concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.

7 – A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas

designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.

8 – O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso

de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as

condições previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.º

Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento

1 – Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo anterior, a ARN deve verificar se

esta:

a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de

coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir

condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora,

nomeadamente, que:

i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para

a implantação da rede;

ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a

médio prazo;

b) É transparente, devendo para o efeito:

i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de

mercado significativo;

ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado

interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de

coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de

coinvestimento;

iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do

projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e

serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as

empresas;

c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência

sustentável a longo prazo, em especial:

i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser justos, razoáveis e

não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos

de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção

concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de

construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos