O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

88

Artigo 86.º

Ofertas de referência

1 – Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a

publicação de uma oferta de referência, a qual deve:

a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar

por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;

b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as

necessidades do mercado;

c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem

constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o

modo de publicação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos

termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as

orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais

indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de

serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis,

monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.

4 – A ARN pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo,

por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;

b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam

de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 87.º

Obrigação de não discriminação

1 – A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que

a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços

e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas

às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas

filiais ou empresas associadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer

produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e

condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos

sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

Artigo 88.º

Obrigação de separação de contas

1 – A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso

ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas, apresentem os seus preços

grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de

garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir a subsidiação

cruzada desleal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia

contabilística a utilizar.

3 – As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos,