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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 – Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sequência de análise de um potencial

mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais

autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados

em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a

imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º.

2 – A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais apresentar ao

ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise

um potencial mercado transnacional.

3 – A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados

transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à

análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º

4 – Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades

reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão

relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de

mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 – A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido,

fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura

transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em

um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.

2 – Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre

abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional

identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito

da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo

1 – Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma

posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita

agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos

consumidores.

2 – A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado,

deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.

3 – Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode

determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde

a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado

específico, reforçando assim o seu poder de mercado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações

destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º