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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição

de obrigações específicas;

c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;

d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou

independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais

aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.

CAPÍTULO II

Procedimento de consolidação do mercado interno

Artigo 71.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado

1 – Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo anterior sejam suscetíveis de afetar o comércio

entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado

interno:

a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e

b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades

reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para

que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.

2 – No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de

decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.

3 – A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência

dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes

matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:

a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação sobre mercados

relevantes;

b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer

conjuntamente com outras.

5 – Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre

os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha

informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno,

ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com

os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo

adicional de dois meses, improrrogável.

6 – Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos

termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão,

indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação

dessa decisão, deve, em alternativa:

a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;

b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.

7 – Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de