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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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SECÇÃO IV

Comunicações de emergência

Artigo 67.º

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1 – Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional

ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência

através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento,

utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência

especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.

2 – As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:

a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP

mais adequado;

b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após

o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, inclusivamente, se exequível,

para a sua recuperação e gestão por parte do referido PASP.

3 – O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para

o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único

europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.

4 – Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios

de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.

5 – As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos

serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes

utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços,

devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos

no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o

acesso aos referidos serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas

que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional

de numeração, devem:

a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer

outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;

b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das

obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade

estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos

celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

7 – A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:

a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência

para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;

b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e

da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo

através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores

finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.