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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao

procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

6 – A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO III

Análise de mercado

Artigo 73.º

Definição de mercados

1 – Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos

e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo,

nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em

conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 – Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:

a) A Recomendação sobre mercados relevantes;

b) As Linhas de orientação PMS;

c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º, quando relevantes.

3 – A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre mercados

relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

Artigo 74.º

Análise das características do mercado relevante

1 – Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em

conta as linhas de orientação PMS.

2 – No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta

características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.

3 – Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se

cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no

mercado;

b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte

temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de

concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado

identificadas.

4 – Caso a ARN analise um mercado constante da Recomendação sobre mercados relevantes, presume

que estão preenchidas as condições estabelecidas no número anterior, exceto se concluir que um ou mais

desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.

5 – Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo,

considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do

regime previsto no presente artigo, e tendo em conta o seguinte:

a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma

concorrência efetiva;

b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se