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22 DE ABRIL DE 2022

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SECÇÃO V

Avisos de proteção civil

Artigo 68.º

Transmissão de avisos de proteção civil

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números

devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e

recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos de proteção civil

relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais

potencialmente afetados.

2 – A transmissão dos avisos de proteção civil é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas

entidades públicas responsáveis.

3 – Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços

de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram

no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e

gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva

responsabilidade, sobre a forma como receber avisos de proteção civil.

4 – Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos

avisos de proteção civil e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura,

de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN

pode determinar que os avisos de proteção civil sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço

ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Princípios gerais

1 – A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem

obedecer ao princípio da fundamentação plena.

2 – Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente,

demonstrar que a obrigação imposta:

a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no

artigo 5.º;

b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;

c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;

d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 70.º

Poderes da Autoridade Reguladora Nacional

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;