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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;

t) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal

da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de

comunicações eletrónicas públicas;

u) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de

mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;

v) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem

a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

w) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do

mesmo decreto-lei;

x) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais;

y) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos

com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;

z) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo,

nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada;

aa) «Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a

disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;

bb) «Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações

eletrónicas ou um recurso conexo;

cc) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)», o organismo criado

pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que altera

do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e

revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

dd) «Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro,

designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;

ee) «PSAP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a

responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades

competentes;

ff) «PSAP mais adequado», o PSAP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as

comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de

um determinado tipo;

gg) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo

3.º do mesmo decreto-lei;

hh) «Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um

contrato ou a não alterar as condições acordadas;

ii) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço

de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou

equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou

comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito

do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;

jj) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e

de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de

licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de

comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso

sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia

da rede de suporte ser fixa ou móvel;

kk) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a

uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou

encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao

número ou nome de um utilizador final;