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27 DE ABRIL DE 2022

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7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) – […];

b) – […];

c) – […];

d) – […];

e) – […];

f) – […];

g) – […];

h) – […];

i) – […];

j) – […].

2 – […].

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do

disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho