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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 87.º-A

Dispensa excecional de título de viagem válido

1 – Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título

de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência

temporária e da concessão de residência permanente.

2 – A dispensa referida no número anterior, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de

entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 3.º

Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, o qual terá a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dispensa excecional de título de viagem válido

1 – Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título

de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa.

2 – A dispensa referida no número anterior, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de

entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de abril

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues

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