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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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sucessivamente a decrescer, e desde 2011 não houve qualquer registo de morte de mulher por IVG.

Desta forma, e por não ser aceitável qualquer tipo de discriminação de género, o Pessoas-Animais-

Natureza pretende com o presente projeto de lei eliminar o ónus que existe sobre a mulher no regime jurídico

da organização e funcionamento das USF.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

elementos que integram as USF de modelo B, de forma a eliminar a discriminação de género nos critérios de

compensação associada às atividades específicas dos médicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) A vigilância, em planeamento familiar, de pessoas em idade fértil, por ano – uma unidade;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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