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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no

caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido

processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, designadamente transferência

bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.

5 – A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à empresa, se

prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem

qualquer custo.

Artigo 8.º

Direitos na situação de desemprego ou emigração do titular do contrato

1 – Em situações de emigração ou de desemprego do consumidor titular do contrato devidamente

comprovadas, a empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com

exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de

transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não lhe pode exigir o pagamento de

quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização.

2 – A Autoridade Nacional de Comunicações pode determinar quais os elementos comprovativos que

podem ser exigidos pelas empresas que oferecem serviços aos consumidores para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência da Autoridade Nacional de

Comunicações, que em caso de incumprimento por uma empresa deve notificá-la desse facto e dar-lhe a

possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.

2 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a Autoridade Nacional de

Comunicações, atendendo a gravidade do incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de

mercado do infrator, pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinadas a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas;

c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja

suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinadas a corrigir o

incumprimento.

5 – Qualquer cidadão pode, nos termos do disposto da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, exercer o direito de

ação popular digital contra quem infrinja o disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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