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20 DE MAIO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 89/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

A defesa dos direitos dos consumidores de serviços essenciais tem sido uma preocupação do PAN nos

últimos anos. Um dos exemplos dessa preocupação foi a proposta do PAN no sentido de assegurar o fim do

valor acrescentado nas chamadas para linhas de apoio ao cliente, que foi aprovada e consagrada no

Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).

O processo de discussão da Lei das Comunicações Eletrónicas, que transporá para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, a Diretiva

2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, e a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, abre a oportunidade para se assegurar um reforço significativo

dos direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende introduzir um conjunto de seis novos direitos dos

consumidores/utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, que visam estabelecer uma relação

contratual baseada na confiança e no equilíbrio de posições entre as partes.

Em primeiro lugar, queremos que a fatura mensal do consumidor passe a conter não só a discriminação

dos serviços prestados e dos preços correspondentes, mas também a informação sobre a duração

remanescente do período de fidelização, sobre o valor associado à denúncia antecipada do contrato por

iniciativa do utilizador final e sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à

Internet em banda larga (uma medida que, pela fraca adesão que tem tido, carece de uma maior divulgação).

Defendemos também que a fatura mensal referente ao mês de janeiro divulgue informações sobre os

melhores preços aos utilizadores finais praticados pela empresa no âmbito dos serviços contratados, de forma

que o consumidor possa optar por mudar de pacote de serviços se considerar que alguma das ofertas

disponíveis lhe é mais vantajosa.

Em segundo lugar, propomos que, sempre que os limites contratados forem atingidos ou haja a subscrição

de qualquer serviço adicional, a empresa tenha sempre de enviar uma mensagem de alerta ao utilizador final e

que seja impedida de cobrar aos consumidores quaisquer serviços ou funcionalidades a eles associadas sem

que estes tenham dado o seu consentimento expresso para o efeito. Desta forma, procura-se travar um

conjunto de práticas abusivas que têm imposto custos injustificados aos consumidores. Relembre-se que nos

números 5 e 6, do artigo 102.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE)

2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, vai-se até mais longe do que

aqui propomos e prevê-se a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem os fornecedores a prestarem

informações suplementares sobre o nível de consumo e de proibirem a utilização do serviço em caso de

superação de um limite financeiro ou de volume.

Em terceiro lugar, a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas

funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating

abusivo. A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta que prejudicam o

consumidor e a livre concorrência, constituindo ainda uma ameaça a uma Internet livre e neutra. Tal limitação

é especialmente necessária no nosso país, uma vez que as operadoras têm disponibilizado aos consumidores

pacotes de dados artificialmente baixos, de modo a incentivar a adesão a pacotes de zero-rating.

Em quarto lugar, reconhece-se um conjunto de direitos aos consumidores com deficiência, com destaque

para o direito de acesso a linhas de Apoio ao Cliente em Língua Gestual Portuguesa e de acesso às

informações contratuais em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos consumidores (o que

significará, entre outros, o direito de acesso aos contratos e outras informações contratuais em braille).

Em quinto lugar, caso ocorra uma situação de indisponibilidade do serviço, prevê-se um direito dos

consumidores, que reconhece que sempre que, por motivo não imputável ao consumidor, os serviços

comunicações eletrónicas, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período