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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os

serviços tem de, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor

equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo

permaneceu indisponível. A consagração deste direito foi defendida pela ANACOM e é importante porque,

estando nós a falar de serviços essenciais, a sua indisponibilidade pode trazer graves constrangimentos e

danos aos consumidores – que pretendemos ressarcir com a consagração deste direito.

Em sexto e último lugar, propõe-se a consagração de um direito relativo aos consumidores em situação de

desemprego ou emigração, que lhes assegura que não lhes será exigido o pagamento de quaisquer encargos

relacionados com o incumprimento do período de fidelização. Pela gravidade destas situações, é de elementar

justiça que se permita aos consumidores resolver sem custos o contrato, de uma forma automática e sem

estar dependente da bondade discricionária das empresas prestadoras de serviços de comunicações, para

exercerem um direito que lhe é reconhecido como seu pelo artigo 437.º do Código Civil.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço dos direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações

eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização geral, incluindo aquelas que

prestam serviços de comunicações interpessoais com base em números e excluindo as empresas que

prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

Artigo 3.º

Direito à transparência das faturas mensais

1 – O utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de comunicações eletrónicas em

causa, tem o direito a receber, sem encargos, faturas mensais não detalhadas, que deverão incluir

obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;

b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada

do contrato por iniciativa do utilizador final;

c) informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em

banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais

especiais, quando aplicável.

2 – A fatura mensal referente ao mês de janeiro deverá assegurar a divulgação de informações sobre os

melhores preços aos utilizadores finais praticados pela empresa quanto aos serviços contratados.

Artigo 4.º

Direito à informação em caso de ultrapassagem de limites contratados

As empresas mencionadas no artigo 2.º deverão enviar uma mensagem de alerta ao utilizador final antes

dos limites contratados serem atingidos ou de ser subscrito qualquer serviço adicional, estando impedidas de

cobrar aos consumidores quaisquer serviços ou funcionalidades a eles associadas sem que estes tenham