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20 DE MAIO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª

CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES CONTRATAREM OS DOUTORADOS COM CATEGORIA

DE AUXILIAR, OU A ELA SUPERIOR, QUANDO SE VERIFIQUE O TERMO DO CONTRATO

Exposição de motivos

O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é

audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que

integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. A leitura

do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e previsibilidade para

os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia, paradoxalmente, assenta em

contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos.

Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava

em razão da senioridade. Não só: contratos de duração limitada representam perdas para as instituições: de

saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. E para as pessoas representam,

quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que tange à saúde

física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática. Para o País, representa ainda insatisfação e

quantas vezes a partida para outras geografias.

Com a presente alteração visa-se garantir que os doutorados com categoria superior à de doutorado júnior,

i.e.., com categoria de doutorado auxiliar ou superior, uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se

refere o artigo 6.º do diploma, sejam contratados por tempo indeterminado pela entidade que é parte no

contrato findo. Realça-se que estes profissionais já passaram por rigorosos processos de recrutamento, pelo

que a sua contratação já resulta de rigorosa seleção. Realça-se, igualmente, que as entidades apenas têm o

dever de os contratar após um período de seis anos em que beneficiaram de financiamento para o seu

trabalho.

A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas

pessoas, que não são as mais jovens e que são as mais qualificadas e experientes, efetivamente estimulando

a criação de emprego científico e a integração dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação

científica.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um

regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as

áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter

excelência depende de a promover e proteger.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação: