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20 DE MAIO DE 2022

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Está amplamente provado e é consensualmente aceita na comunidade científica nacional e internacional,

que a violência doméstica imprime um enorme sofrimento às crianças que a vivenciem ou testemunhem

mesmo que os atos de violência não lhe sejam diretamente dirigidos. Viver em contexto de violência acarreta

consequências devastadoras para o seu pleno e harmonioso desenvolvimento, afetando a sua saúde e bem-

estar, potenciando comportamentos de desajustamento familiar e social, problemas de foro emocional e

cognitivo e implicações negativas no seu rendimento escolar e na sua capacidade de integração social.

Relevamos a argumentação expressa no parecer do Conselho Superior do Ministério Público a propósito

do processo de discussão da Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª da anterior legislatura quando afirma que o

reconhecimento expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica quando vivenciam

esse contexto no seu seio familiar ou quando se constituem testemunhas presenciais desses atos de violência

«cumpre a Lei Fundamental que determina ao Estado Português a consagração do direito das crianças à

proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as

formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e

nas demais instituições» (artigo 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Acrescenta que cumpre

igualmente a Convenção sobre os Direitos da Criança quando determina que «os Estados Partes tomam todas

as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção das crianças contra todas

as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou

exploração incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos

representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.» E por fim, que cumpre a

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que «as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (artigo 26.º)».

Recuperamos também a ideia expressa no referido parecer, de que importa proceder a alterações no

âmbito do artigo 152.º do Código Penal, que «permitam a integração no novo tipo objetivo do crime de

violência doméstica das condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência doméstica

ou o testemunhem.»

Acredita este Grupo Parlamentar que existe consenso sobre a necessidade de garantir proteção efetiva a

estas crianças, razão pela qual apresenta esta iniciativa propondo a autonomização do valor jurídico que deve

ser atribuído ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável das crianças através da criação de um novo tipo

legal do crime de exposição do menor a violência doméstica.

A conduta objetiva passa a consistir «na exposição do menor à prática dos factos constitutivos do crime de

violência doméstica e que sejam adequados a prejudicar o seu desenvolvimento».

Esta é uma alteração importante que contribuirá de forma decisiva para que todas as vítimas tenham uma

resposta adequada respeitando-se as imposições que decorrem de diplomas como a Constituição da

República Portuguesa, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de Istambul garantindo que

nenhuma vítima de violência doméstica é vítima esquecida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, reforçando a proteção jurídico-penal das crianças e jovens através da criação do

crime de exposição do menor a violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É aditado o artigo 152.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de