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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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corrupção, ativa e passiva, previstos no Código Penal.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 – É considerado arguido colaborador, para os efeitos da presente lei, a pessoa que:

a) Abandonar voluntariamente a atividade criminosa concretamente imputada, afastar ou fizer diminuir

consideravelmente o perigo por ela provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique;

b) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na

obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

2 – Pode ainda beneficiar do disposto na presente lei o agente que tiver denunciado o crime até 30 dias

após a prática do ato, e sempre antes da instauração do procedimento criminal, desde que voluntariamente

restitua a vantagem ilícita ou o respetivo valor.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 – A presente lei é aplicável quando estiver em causa a prática dos seguintes crimes:

a) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

b) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio

internacional, bem como na atividade desportiva;

c) Tráfico de influência;

d) Participação económica em negócio;

e) Branqueamento de capitais;

f) Recebimento indevido de vantagem;

g) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro;

h) Tráfico de armas;

i) Associação criminosa.

2 – Excecionalmente, sempre que o superior interesse de realização da Justiça o justifique, estando em

causa crime que deva ser julgado pelo tribunal coletivo ou pelo júri, a colaboração do arguido pode ser

acordada para crimes não contemplados no número anterior.

Artigo 4.º

Formalização

1 – A colaboração incide sobre factos de que o arguido possua conhecimento direto e que constituam

objeto da prova.

2 – Os termos em que se processa a colaboração do arguido devem ser formalizados no decurso da fase

de inquérito, por termo exarado nos autos em diligência presidida pelo juiz de instrução, ou em documento

assinado pelo arguido e pela autoridade judiciária competente e homologado por aquele.

3 – Do acordo de colaboração devem constar obrigatoriamente as contrapartidas premiais dessa

colaboração, no que respeita à determinação da medida da pena, dispensa ou isenção dela e formas de

execução da mesma.

4 – Constituem direitos do arguido colaborador:

a) A assistência por advogado, em qualquer intervenção que tenha no processo;

b) A ocultação da sua identidade, exceto para os investigadores, até à dedução de acusação;

c) Beneficiar das medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, com as devidas