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20 DE MAIO DE 2022

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assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física, mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar de muitas tentativas, tem sido particularmente

difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

No sentido de empenhar os melhores esforços legislativos na prevenção e no combate a esta realidade, é

pertinente adotar-se uma abordagem transversal a todo o ordenamento jurídico português, analisando

criticamente não só o regime penal e processual penal em vigor, mas também todos os outros regimes que

possam ter relação com a matéria. Procurando corresponder a essa necessidade, é redigido o presente

projeto de lei.

A tentativa de conciliação, obrigatória no âmbito do processo especial de divórcio e separação sem

consentimento do outro cônjuge, prevista no artigo 1779.º, n.º 1 do Código Civil, e no artigo 931.º do Código de

Processo Civil, merece especial atenção. Esta diligência apenas pode ser dispensada por motivos objetivos,

tendo em conta nomeadamente a ausência do réu em parte incerta, e após o tribunal ter realizado as

diligências previstas no artigo 236.º do Código de Processo Civil.

A previsão da obrigatoriedade de realização da tentativa de conciliação é fruto da ideia de que o divórcio

litigioso é a última linha, que apenas deve ser acionada em último caso. Esta é uma manifestação clara do

pendor conciliatório da lei, que entende que o tribunal deve promover a estabilidade do casamento para

impedir a consumação do divórcio.

Ainda que se compreenda que a dissolução do casamento é realidade que deve ser devidamente

ponderada, não se considera que o tribunal, como órgão de soberania que exerce o poder jurisdicional, deva

submeter as partes a uma tentativa de conciliação, quando uma delas já manifestou o propósito de se

desvincular do casamento, nos casos em que tenha havido condenação de cônjuge pelo crime de violência

doméstica. A circunstância de um crime desta natureza ter sido julgado e provado por sentença transitada em

julgado é fator suficientemente grave para que a vítima, que desencadeou uma ação de divórcio sem

consentimento do outro cônjuge, não tenha que passar por uma tentativa de conciliação que, em última

análise, poderá acarretar ainda mais sofrimento psicológico.

Neste caso em concreto, tendo em conta não só o flagelo que é o crime de violência doméstica, mas

também o facto de este ser praticado também na constância do casamento, não se justifica que a lei civil e a

lei processual civil não tenham em consideração a prática deste crime como constituindo fundamento bastante

para a criação de uma exceção à obrigatoriedade da realização da tentativa de conciliação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua

redação atual;

b) Alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por

mútuo consentimento

1 – […].