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20 DE MAIO DE 2022

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tratamento e enquadramento legal próprio, tendo para tal criado, concomitantemente, o Estatuto de Vítima

Especialmente Vulnerável, dirigido nomeadamente a vítimas cuja fragilidade resulte da sua idade, do seu

estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver

resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social.

O conceito de Vítima Especialmente Vulnerável inclui vítimas como as de violência doméstica, crime com

milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a

vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo

que, apesar das múltiplas tentativas, tem sido particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

O crime de violência doméstica é provavelmente o crime que mais comumente associamos à especial

vulnerabilidade da vítima. No entanto, os traços e as características acima descritos são igualmente

transversais a outros tipos de crime, cujas vítimas se consideram também merecedoras de uma tutela

específica, que lhes garanta o melhor acompanhamento, preferencialmente em todas as etapas do processo

penal.

Com o presente projeto de lei, pretende-se que a Vítima, aquando da sua qualificação como Especialmente

Vulnerável, tenha ao seu dispor aconselhamento jurídico imediato, na nossa ótica essencial para o cabal

esclarecimento dos seus direitos e para o acompanhamento completo, integral e transversal nas diversas

etapas processuais. Nestes termos, a vítima terá assim um papel reforçado como parte ativa e colaborante

com a justiça, uma vez que serão reduzidos os fenómenos de vitimização secundária que, não raras vezes,

impedem a apresentação de queixa e dificultam a participação ativa da vítima no processo penal.

De notar que, em abstrato, a alteração agora proposta já foi sindicada pelo Ministério Público, pela Ordem

dos Advogados e pela Associação Portuguesa de Apoio À Vítima, tendo estas três entidades acordado quanto

ao mérito, relevância, necessidade de a lei permitir a concessão de patrono, através de escalas de prevenção,

às Vítimas Especialmente Vulneráveis.

A alteração legislativa agora proposta garante ainda que, arguido e vítima gozam das mesmas

prerrogativas de assistência legal, essencial para que se garanta um processo justo e equitativo para todos os

sujeitos processuais.

Procurando corresponder a essa necessidade, é apresentado o presente projeto de lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere o direito à nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas

especialmente vulneráveis, para tal procedendo:

a) À primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro; e

b) À quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto e 2/2020, de 31 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

Os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]: