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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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conseguem concitar, o permita.

Não só em Portugal a eutanásia é crime: é-o também num conjunto de outros ordenamentos jurídico,

nomeadamente europeus.

O Código Penal alemão prevê a eutanásia ativa como crime próprio, punindo-o, no artigo 216.º, com pena

de prisão de 6 meses a 5 anos. É requisito para o preenchimento deste tipo legal de crime que a vítima haja

formulado pedido expresso e sério para ser morta, pois, caso o pedido não exista, o autor do crime pode ser

acusado de cometer homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 212.º. A tentativa é punível.

O Código Penal austríaco também trata a eutanásia como um crime próprio distinto do homicídio simples –

artigo 77.º , com a epígrafe «Homicídio a pedido», segundo o qual quem matar alguém, a seu pedido sério e

urgente, é punido com prisão de 6 meses a 5 anos. A pena a aplicar é reduzida, portanto, quando comparada

com a do homicídio simples. Também o artigo 78.º pune o incitamento ou a ajuda ao suicídio com a mesma

pena do homicídio a pedido – no caso de suicídio assistido relativamente a doente terminal, quem pratica a

ação final acaba por ser o próprio doente, limitando-se o agente do crime a prestar-lhe ajuda.

No ordenamento jurídico cipriota, não há disposições legais específicas sobre a eutanásia e o suicídio

assistido, que são tratados como crimes de, respetivamente, homicídio e ajuda ao suicídio (artigos 203.º e

seguintes e 218.º do Código Penal). Mas existe uma lei sobre direitos dos doentes, datada de 2005, que prevê

que o paciente tem o direito a ser aliviado da dor e do sofrimento, na medida dos conhecimentos científicos

disponíveis e de acordo com os respetivos regulamentos ético-profissionais em vigor, dentro dos limites legais

e com observância dos adequados procedimentos. Mas outra norma dessa mesma lei prevê que o paciente

tem o direito a cuidados de saúde e ao respeito da sua dignidade na fase final da sua vida, dentro dos limites

da lei e dos procedimentos legítimos.

Quanto à possibilidade de eutanásia ou a morte assistida, apenas três ordenamentos jurídicos a admitem

abertamente na União Europeia: concretamente, os Países Baixos, a Bélgica e o Luxemburgo1. E admitem-na

sem que seja requisito que o doente sofra de doença fatal ou em fase terminal, ao contrário do que sucede,

por exemplo, com os ordenamentos jurídicos do Canadá, da Colômbia e de alguns estados federados dos

Estados Unidos da América que despenalizam o suicídio assistido.

A lei belga permite a eutanásia infantil a menores de qualquer idade.

Nos Países Baixos, até há bem pouco tempo, discutia-se a possibilidade de eutanásia por exaustão vital2.

Essa mensagem não é a que o Chega quer transmitir aos seus concidadãos, porque entende que esse

caminho não corresponde, bem pelo contrário, aos princípios pelos quais orienta a sua ação política.

Uma tal alteração do status quo jurídico, por outro lado, não pode senão ser considerada uma questão de

relevante interesse nacional, para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, da CRP. É uma decisão que não

pode ser tomada apenas nos corredores da Assembleia da República: ela deve ser aberta à participação de

toda a sociedade, ela deve ser devolvida ao povo.

O Chega não quer um Estado que mate, antes, um que cuide.

O Chega quer um Estado para o qual a vida humana tem igual valor em todas as circunstâncias e por isso

merece proteção em todas elas: não compreendemos nem aceitamos que circunstâncias indesejadas como a

doença, a deficiência ou o sofrimento humano, seja físico ou existencial, retirem valor ao ser humano.

O Chega não aceita nem tolera a ideia de que há vidas que valem a pena ser vividas e outras não.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do

Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os

cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados

sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

1 Se alargarmos a visão aos membros do Conselho da Europa, encontramos ainda a Suíça, que permite uma forma mitigada de suicídio assistido, ao passo que a maioria dos Estados-membros deste órgão limitam-se a permitir recusas de tratamento e outros (como Portugal) permitem as diretivas antecipadas de vontade sob a forma de testamento vital. 2 É um novo conceito de eutanásia, aplicável a idosos saudáveis a partir dos 75 anos, que sentem a sua vida completa e não pretendem continuar – é uma forma de garantir a liberdade de decidir sobre o final da vida.