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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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em razão da matéria.

Artigo 2.º

Consulta obrigatória

1 – O ato legislativo que tenha, como efeito necessário, a despenalização da morte medicamente assistida

ou da ajuda ao suicídio, não produz efeito sem que a maioria dos cidadãos eleitores se tenham pronunciado

favoravelmente em consulta direta de alcance nacional.

2 – A consulta aos cidadãos eleitores tem lugar nas condições e nos termos previstos na lei orgânica que

aprova o regime do referendo.

Artigo 3.º

Parecer obrigatório

É aditado um artigo 18.º-A à Lei de Bases da Saúde, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 95/2019, de

4 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Legislação sobre morte medicamente assistida e ajuda ao suicídio

1 – A discussão e posterior votação dos princípios e sistema de qualquer iniciativa legislativa que tenha,

como efeito necessário, a despenalização da morte medicamente assistida ou da ajuda ao suicídio, é

precedida de parecer do Conselho Nacional de Saúde.

2 – Para o efeito da emissão do parecer referido no número anterior, o Conselho Nacional de Saúde

procede à auscultação das entidades competentes em razão da matéria, designadamente, das seguintes:

a) Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;

b) Ordem dos Médicos;

c) Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 96/XV/1.ª

DISPENSA DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM

CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL)

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma