O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2022

63

«Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – No momento de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, esta é informada de

que pode requerer a nomeação de patrono, que lhe será concedido de imediato, conforme disposto no

artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e nos mesmos

termos que ao arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de

honorários, nos mesmos termos da nomeação ao arguido de defensor.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 62/XV/1.ª

REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA MORTE MEDICAMENTE

ASSISTIDA

Exposição de motivos

Deu entrada na Assembleia da República, logo nos primeiros dias da legislatura, o Projeto de Lei n.º 5/XV,

do Bloco de Esquerda, que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e

altera o Código Penal», ao qual se seguiu, muito recentemente, o Projeto de Lei n.º 74/XV, do Partido

Socialista, cujo título é rigorosamente igual ao daquele.

Ainda os ecos da discussão da legislatura anterior não se esfumaram e já os dois principais animadores do

debate sobre a eutanásia – é disto que falamos – fizeram questão de marcar presença.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, nos artigos 24.º e 25.º, que a vida humana e a

integridade moral e física das pessoas são invioláveis. A garantia do direito à vida, aliás, é o pressuposto e a

condição por excelência de realização de todos os restantes direitos fundamentais.

Propõem os autores das iniciativas acima referidas a legalização da eutanásia em seres humanos e da

ajuda ao suicídio – eufemisticamente designada por «morte medicamente assistida» –, com o intuito de alterar

a lei penal no sentido da despenalização das referidas condutas, previstas e declaradas puníveis pelos artigos

134.º e 135.º do Código Penal.

Admitir que uma alteração legislativa deste teor ganhe forma, independentemente de quais forem os

pressupostos e requisitos que estão consignados naquelas iniciativas, é o equivalente a dizer aos cidadãos

que a proteção, que o Estado e o ordenamento jurídico que o sustenta concedem à vida humana, lhes pode

ser retirada pelos deputados à Assembleia da República, desde que a maioria de que dispõem, ou que