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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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c) […];

d) […];

e) […];

f) Exarar nos autos, ou homologar, acordo de colaboração com arguido, nos termos da legislação

respetiva;

g) [Anterior alínea f)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 271.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos, de arguidos com acordo de colaboração e a acareações.

8 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 373.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 373.º

[…]

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática

de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou

aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o

agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de

prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.

Artigo 374.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos

ou com pena de multa até 360 dias.