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20 DE MAIO DE 2022

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urge criar em Portugal, no âmbito da temática do Direito Premial: com efeito, a concessão de um tratamento

penal menos severo – nomeadamente com a atenuação especial da pena, com a dispensa de pena ou com a

suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes na ordem jurídica nacional,

designadamente quanto ao crime de corrupção mas, igualmente, quanto se trate de corrupção, por exemplo,

de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de corrupção de agentes desportivos ou de

corrupção no comércio internacional.

O Direito Premial consiste num conjunto de medidas através das quais os cidadãos que sejam arguidos em

processos, designadamente nos casos de corrupção, e que se disponham a colaborar com a justiça, possam,

sem deixar de ser alvos de censura penal, ver essa censura ser atenuada, premiando a sua colaboração com

a justiça: dá-se-lhes a possibilidade de, ao colaborar de modo decisivo na atividade probatória, receberem um

tratamento penal menos severo, nomeadamente com uma atenuação especial ou mesmo dispensa de pena.

O benefício premial pressupõe que a colaboração a ser prestada pelo arguido às autoridades tem de

conduzir à recolha de provas decisivas ou à produção ou obtenção de provas decisivas na descoberta de

outros responsáveis pelo crime: o arguido tem de prestar elementos objetivos relevantes, no sentido de

constituírem, por si ou em conjugação com outros elementos, o que significa que o auxílio tem de ser útil à

investigação, na medida em que conduza à descoberta de outros agentes do crime.

Por isso, a criação do Estatuto do Arguido Colaborador é importante, pois a melhor forma de vencer o muro

da corrupção e as teias complexas que ela própria elabora é contando com a colaboração de algum dos

arguidos, que se disponha a auxiliar na descoberta da verdade. Mas é também importante porque as normas

em que se consubstancia não prejudicam aqueloutras que, dentro de cada regime punitivo especial,

estabelecem formas de concessão de um tratamento penal menos severo em razão dessa colaboração efetiva

para a descoberta da verdade – constituindo, portanto, um auxílio à obtenção de prova que pode ser aplicado

em concomitância com outros regimes premiais.

Por outro lado, é um facto que Portugal tem sentido, nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade

em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral.

Tanto assim é, que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos,

mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no

aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a

confiança dos cidadãos nos mesmos.

É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não

apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer

maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta

contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas e pelas ineficazes sanções acessórias previstas na

legislação aplicável.

O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não

resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No

entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante,

relevando enquanto elemento preventivo.

Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade

económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode

representar um incentivo desnecessário e incompreensível ao cometimento deste tipo de crimes em território

português.

É isso mesmo que esta iniciativa visa desincentivar.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objetivo a criação do estatuto do arguido colaborador (Estatuto), enquanto meio

especial de obtenção de prova em processo penal.

2 – A presente lei visa ainda proceder ao agravamento das molduras penais aplicáveis aos crimes de