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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16

de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de

agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de

agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de

setembro, 101/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de

agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º-C

Exposição de menor a violência doméstica

1 – Quem expuser menor, de modo reiterado ou não, e de forma a prejudicar o seu bem-estar ou

desenvolvimento saudável, a situação de violência doméstica, definida nos termos do artigo 152.º, é punido

com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – Caso o crime seja praticado por quem tenha para com o menor um especial dever de guarda ou

assistência, é punido com pena de prisão de três a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com o menor e de

proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de

programas específicos de prevenção da violência doméstica e de parentalidade positiva.

4 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua

conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

5 – É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 103.º, caso em

que a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após a regulação do exercício das

responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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