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20 DE MAIO DE 2022

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Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 91/XV/1.ª

ESTABELECE O COMPLEMENTO VITALÍCIO DE PENSÃO E A PENSÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE AOS

ANTIGOS COMBATENTES

Exposição de motivos

A maioria dos antigos combatentes, hoje com mais de 60 e 70 anos, foram arrancados às suas famílias e

às suas terras pelo regime fascista para uma guerra colonial e injusta. Foi-lhes provocado um imenso

sofrimento, com milhares de mortos e mutilados dos dois lados. Subsistem ainda milhares de ex-militares que

regressaram com graves sequelas e doenças. Grande parte destes cidadãos vive com reformas miseráveis

que nada dignificam a sociedade. O Estado e sociedade deve-lhes fazer justiça e prestar o devido

reconhecimento, solidariedade e providenciar os meios dignos e suficientes de subsistência e vida. É uma

dívida do país democrático para com estes cidadãos.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para

valorizar as pensões dos antigos combatentes, estabelecendo um complemento vitalício de pensão de 50

euros e ainda uma pensão mínima de dignidade igualada ao salário mínimo nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o complemento vitalício de pensão e a pensão mínima para os antigos

combatentes.

Artigo 2.º

Complemento vitalício

É atribuído um complemento vitalício de pensão, no montante de 50 euros mensais, aos antigos

combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de pensão

constantes das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 3.º

Pensão mínima

1 – Os ex-militares aos quais se aplica o estatuto de antigos combatentes e que sejam beneficiários da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo

nacional, terão as suas pensões recalculadas até atingirem aquele valor.

2 – O recálculo das pensões indicado no número anterior será feito faseadamente, nos termos seguintes:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 80% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo