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31 DE MAIO DE 2022

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não permitir interpretações erradas da sua letra, que possam levar a situações de censura ou que não garantam

a liberdade de expressão aos oradores.

Gomes Canotilho e Vital Moreira2 ajudam-nos a compreender a extensão e concretização destes direitos. Os

autores consideram que estamos perante dois direitos: o de expressão do pensamento e o de informação. No

que diz respeito ao primeiro, referem que «o âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível

de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor

sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer

que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade,

justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)» E acrescentam de uma forma muito clara «a liberdade

de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões».

O mesmo artigo inclui ainda a proibição de censura. Note-se que a escolha desta proibição constar no artigo

37.º e não no relativo à liberdade de imprensa, deixa evidente que se trata de uma proibição constitucional geral,

aplicando-se a qualquer forma de expressão e não apenas àquela que ocorre na imprensa. Os mesmos autores

consideram ainda que «a proibição de censura não vale apenas perante o Estado, mas sim perante toda e

qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias ou de

informações».

Ainda, em decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 248/86)3 podemos ler que «Todas as limitações

de direitos fundamentais devem encontrar o seu fundamento na Constituição, motivo pelo qual deve haver

particular cuidado na aceitação de limitações não escritas (ungeschriebene Grundrechtsbegrenzungen). Em face

do nosso texto constitucional, a limitação carece de autorização constitucional expressa (artigo 18.º, n.º 2), não

bastando, por exemplo, que a proteção de um bem superior da comunidade justifique, através de um simples

critério de ponderação de interesses ou bens (Guterabwägung), a limitação dos direitos fundamentais». Tal

entendimento levanta até dúvidas sobre a admissibilidade do n.º 3 do artigo 89.º do Regimento da Assembleia

da República quando permite a retirada da palavra ao orador, já que o artigo 37.º da CRP não prevê qualquer

autorização, pelo contrário dispõe expressamente que o exercício dos direitos de expressão e informação não

podem ser de qualquer forma limitados ou impedidos.

Assim, o silenciamento dos Deputados, atenta à natureza pública do seu cargo, mas especialmente

representativa dos cidadãos, equivale ao silenciamento de todos quantos votaram naqueles representantes e é

absolutamente inadmissível num Estado de direito democrático, em particular quando a decisão de retirar a

palavra a um Deputado depende de uma decisão arbitrária de quem ocupar o lugar de Presidente da Assembleia

da República.

III – Limites à discussão de iniciativas

Na XIV legislatura o Chega viu o seu Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª ser impedido de ser discutido em Plenário

devido ao facto do Presidente da Assembleia da República (doravante PAR), no uso dos seus poderes, ter

optado por a rejeitar. Na verdade, através do Despacho n.º 25/XIV4, o PAR admitiu a iniciativa, tendo referido

no seu Despacho que «Parece ser consensual que o entendimento que o poder de rejeição de iniciativas

legislativas com fundamento em inconstitucionalidade é excecional.» E acrescenta que «Conforme prática dos

Presidentes que me antecederam neste cargo, este poder só deve ser exercido quando decorra do

incumprimento de requisitos formais ou quando o juízo de inconstitucionalidade seja absolutamente evidente e

os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo». Assim, acaba por concluir, e bem,

pela admissão do projeto. Acontece que posteriormente, através do Despacho n.º 36/XIV5 o PAR veio a reverter

essa decisão depois de ter solicitado parecer à 1.ª Comissão. A Comissão, por sua vez, entende que «existe

neste específico projeto de lei um elemento nuclear cuja desconformidade constitucional parece

2 Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, págs. 569 – 577. 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860248.html 4 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596a67314d6a59344e4755744d5755334f433030597a4e6c4c546b794e6a49745a4468684d544d355a445a695954646d4c6e426b5a673d3d&fich=b852684e-1e78-4c3e-9262-d8a139d6ba7f.pdf&Inline=true 5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true