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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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intransponível»6, concluindo que o projeto não reúne as condições para subir a Plenário.

Tal função de aferir da constitucionalidade não deve caber aos serviços da Assembleia da República, nem

ao seu Presidente, mas sim ao Tribunal Constitucional. De resto, o próprio Presidente da República, que tem o

poder de promulgar ou vetar, se tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um Decreto, deve remetê-lo para

a apreciação do Tribunal Constitucional, cabendo a esta instituição a verificação da conformidade com a CRP

[alínea g) do artigo 134.º, artigos 136.º e 223.º]. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela

inconstitucionalidade de norma constante num decreto, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República,

sendo que o referido diploma não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado

expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo

279.º da CRP). Quando uma potencial inconstitucionalidade só é detetada após a entrada em vigor de uma

determinada lei, o Tribunal Constitucional continua a ter a competência para verificar da conformidade da

eventual normal com a CRP, sendo que «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força

obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional», (artigo 282.º da

CRP). Em momento algum, a CRP confere estas competências à Assembleia da República, pelo contrário, a

nossa Constituição prevê a separação de poderes (artigo 2.º, da CRP), pelo que a Assembleia da República

não se deve imiscuir naquelas que são as competências dos Tribunais e vice-versa.

A Assembleia da República pode vigiar o cumprimento da Constituição, tal como previsto no artigo 162.º do

Regimento, no entanto, não deve substituir-se ao Tribunal Constitucional, que foi o que fez ao rejeitar o debate

na generalidade de uma determinada iniciativa. A decisão de admissão ou rejeição de uma iniciativa legislativa

deve-se cingir aos requisitos formais, mas não uma apreciação material das iniciativas legislativas.

Posteriormente, com o debate, os partidos políticos com assento parlamentar têm a possibilidade de tecer as

suas considerações sobre as iniciativas e votá-las, podendo aí exercer o seu direito de rejeição de uma iniciativa

com base nos argumentos que entender.

Note-se que, por exemplo, outras iniciativas já foram votadas na Assembleia da República, e apresentavam

desde logo também questões de constitucionalidade, como a relativa à despenalização da morte medicamente

assistida, e isso não impediu, e bem, o seu debate. Pelo que o Chega vem propor que as preocupações com a

constitucionalidade de certa iniciativa devem constar no relatório, mas não devem obstar à admissão e debate

da mesma, cabendo numa primeira fase aos partidos políticos fazer a sua avaliação e, caso se verifique uma

aprovação cabe depois ao Presidente da República, exercer ou não o seu direito de veto e, por fim, ao Tribunal

Constitucional fazer uma apreciação da sua conformidade com o nosso texto fundamental.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e

assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020

São alterados os artigos 23.º, 89.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, o qual

passa a ter a seguinte redação:

6 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true