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1 DE JUNHO DE 2022

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à atribuição de ajudas de custo aos professores do ensino básico e secundário que

se encontrem deslocados, aditando o artigo 43.º-A ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

É aditado o artigo 43.º-A, ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013,

de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei

n.º 9/2016, de 3 de julho, Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Ajudas de custo

1 – Os professores do ensino básico e secundário que se encontrem deslocados têm direito a receber ajudas

de custo, nos termos do número seguinte.

2 – As ajudas de custo são atribuídas tendo como ponto de partida a distância em quilómetros entre a morada

fiscal e a morada profissional do professor colocado em regime de mobilidade, nos seguintes termos:

a) Entre 75 e 150 quilómetros – o valor a atribuir será de 75 euros;

b) Entre 150 e 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 150 euros;

c) A partir de 250 quilómetros – o valor a atribuir será de 220 euros.

3 – Os apoios previstos no presente artigo ficam sujeitos a atualizações anuais, aprovadas por despacho do

Ministro que tutela a pasta da Educação».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

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