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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Processo Penal (CPP1), bem como à nova alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas

de combate à criminalidade organizada e económico-financeira – cfr. artigo 1.º da PPL.

O Governo propõe, em concreto, as seguintes alterações ao CPP – cfr. artigos 2.º e 4.º da PPL:

• A alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º, relativo a impedimento por participação em

processo, repristinando a redação em vigor antes da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro2, que entrou em vigor

em 21 de março de 2022, voltando, assim, a só ser impeditivo que um juiz intervenha em julgamento, recurso

ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado as medidas de coação de proibição e imposição

de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva ou quando tiver presidido a debate

instrutório.

Recorde-se que a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, tinha alargado os impedimentos previstos nessas

duas alíneas, estendendo-os aos juízes que tivessem praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1

do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º, ou que tivessem dirigido a instrução.

Justifica o Governo que, «antes do decurso do prazo para a entrada em vigor» da Lei n.º 94/2021, de 21 de

janeiro, «as associações representativas das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da

Magistratura alertaram a opinião pública e os responsáveis políticos para as implicações que as alterações

introduzidas ao artigo 40.º do CPP, referente aos impedimentos de juiz, acarretariam para a celeridade da

resposta do sistema judicial», salientando que «foi argumentado que o aumento das situações de impedimento

dos juízes para participarem na instrução e no julgamento dos processos criminais iria desorganizar gravemente

o sistema de justiça, com a multiplicação exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências,

gerando imensas incertezas sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes», para além de que «a

redação do artigo 40.º introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, permitiria suscitar intervenções inócuas

do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de fases processuais posteriores e contornar o

princípio do juiz natural, o que deve ser evitado» – cfr. exposição de motivos.

Por isso, «Em função das questões suscitadas, o Governo propõe recuperar a solução que constava da sua

proposta de lei, mantendo, porém, o atual n.º 3 do artigo 40.º, acrescentado nos termos da Lei n.º 94/2021, de

21 de dezembro» – cfr. exposição de motivos.

• A revogação do n.º 9 do artigo 57.º, aditado pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que determina que

«Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular

que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo».

Refere o Governo que «Esta incompatibilidade motivou várias críticas por impedir que o arguido, a título

individual, represente a pessoa coletiva arguida, mesmo que a defesa conjunta corresponda ao interesse de

ambos e mesmo que seja essa a vontade comum» – cfr. exposição de motivos.

• A alteração, em consequência da revogação do n.º 9 do artigo 57.º, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e

atualização da remissão feita no n.º 4 do artigo 196.º

• O aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 311.º-B, relativo à contestação e rol de testemunhas, de modo a

aplicar a este rol o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, que define, nomeadamente, o

máximo de 20 testemunhas.

Refere o Governo que se trata da correção de «um lapso cometido aquando da fixação da redação final do

novo artigo 311.º-B do CPP, do qual ficou omisso o necessário n.º 4, em contraponto com o anteriormente

previsto no artigo 315.º do mesmo Código» – cfr. exposição de motivos.

• A alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 419.º, elevando de um para dois o número de juízes-adjuntos que

intervêm na conferência, à semelhança do que sucedia antes da reforma processual penal de 2007. É, assim,

repristinada a redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

Justifica o Governo: «Assegura-se, por um lado, uma colegialidade reforçada e evita-se, por outro, que o

presidente da secção integre todos os coletivos nos recursos dos tribunais superiores» – cfr. exposição de

motivos.

1 Note-se que, ao longo do seu texto, a PPL designa, certamente por lapso, o Código de Processo Penal com a sigla CCP, quando deveria ter querido dizer CPP. Isso sucede na alínea a) do artigo 1.º, no proémio do artigo 2.º e no artigo 4.º da PPL. 2 Esta lei, que «Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código de Processo Penal e leis conexas», teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 90/XIV/2.ª (GOV) e os Projetos de Lei n.os 875/XIV/2.ª (PSD) e 876/XIV/2.ª (PSD), cujo texto de substituição aprovado na 1.ª Comissão, no âmbito de nova apreciação na generalidade, com base em proposta conjunta apresentada pelo PS e pelo PSD, foi aprovado em votação final global em 19/11/2019, por unanimidade – cfr. DAR I Série n.º 26 XIV/3.ª (2021-11-20), p. 55.