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1 DE JUNHO DE 2022

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janeiro de 2020. Ainda de acordo com a exposição de motivos, que aponta para uma «injustiça», pretende-se

«garantir que todos os trabalhadores enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, são

abrangidos pela eliminação do fator de sustentabilidade, independentemente da data da apresentação dos

requerimentos de pensão».

A mesma nota destaca em particular o impacto nos Açores, mencionando os antigos trabalhadores da Base

das Lajes, sendo o âmbito de aplicação da proposta mais abrangente.

É de notar que, no âmbito da Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para

2022, foram apresentadas propostas de alteração similares, rejeitadas.

3. Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

dos Açores, consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Já o direito à segurança social é conferido pelo artigo 63.º da Constituição a todos (n.º 1). Neste âmbito, foi

aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro

que define as bases gerais do sistema de segurança social e que, no âmbito das pensões, prevê a aplicação de

um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida.

No desenvolvimento do regime estabelecido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto

consolidado), já sujeito a várias alterações, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas

eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social. Este também prevê a aplicação do fator

de sustentabilidade, bem como a possibilidade de a idade de acesso à pensão de velhice ser antecipada em

determinadas situações.

Tanto o regime no âmbito da segurança social, como o regime de proteção social convergente (Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual), têm sofrido alterações ao longo dos últimos anos. Além

disso, outros diplomas vieram introduzir mudanças a este nível.

Refira-se o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, agora em análise, que atualiza a idade de acesso

às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social. Com este diploma, nomeadamente, passam a beneficiar do fim da utilização

do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões um conjunto de trabalhadores que exercem profissões de

desgaste rápido, sendo que o regime se aplica aos requerimentos de pensão apresentados desde 1 de janeiro

de 2020.

Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente da ALRAA, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do

mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o

disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O RAR dispõe, no artigo 124.º, n.º 3, que as propostas de lei «devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAA não enviou à Assembleia da República

qualquer parecer ou contributo.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ao aumentar o elenco de pensionistas abrangidos pela eliminação do fator de sustentabilidade, a iniciativa

parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. O artigo 3.º indica produção