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1 DE JUNHO DE 2022

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• A alteração, em consequência da alteração ao artigo 419.º, dos artigos 418.º, 425.º, 429.º e 435.º

Para melhor perceção das alterações ao CPP, propostas pelo Governo nesta proposta de lei, elaborou-se o

quadro comparativo infra:

CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)

Artigo 40.º Impedimento por participação em

processo Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

Artigo 40.º […]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo): a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º; b) Dirigido a instrução; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Artigo 40.º […]

1 – […]: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 57.º Qualidade de arguido

1 – Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. 2 – A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo. 3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.

Artigo 57.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar. 5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

Artigo 57.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida. 5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja