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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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• Transfere a atual redação da alínea o) para a alínea m).

Refere o Governo que se trata de «sanar um outro equívoco», decorrente da Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro3, considerando que «O local correto para a inserção dos crimes de contrafação de meios de

pagamento que não em numerário seria a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, uma vez que é esta alínea que menciona (e mencionava) alguns dos crimes previstos na Lei do

Cibercrime», mas «a inserção deu-se na alínea o), criando desarticulação e sobreposição entre esta alínea e a

alínea m), o que importa corrigir» – cfr. exposição de motivos.

Para melhor perceção das alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, propostas pelo Governo nesta PPL,

elaborou-se o quadro comparativo infra:

Lei 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de

24 de novembro

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação atual, introduzida pela Lei

n.º 79/2021, de 24 de novembro PPL 3/XV/1 (GOV)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

Artigo 1.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […];

Artigo 1.º […]

1– […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver

3 Esta lei, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos», teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª (GOV), cujo texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, foi aprovado em votação final global em 20/07/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do PEV, do CH e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do IL – cfr. DAR I Série n.º 89 XIV/2.ª (2021-07-21), p. 42. Tal texto foi objeto de veto por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 687/2021, sendo que o novo decreto (reformulado) foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, do IL e das N insc. Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH – cfr. DAR I Série n.º 15 XIV/3.ª (2021-10-23) p. 55.