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1 DE JUNHO DE 2022

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8. Requisitos formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

8.2. Avaliação sobre impacto de género

8.3. Linguagem não discriminatória

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Governo (GOV) apresentou a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª, «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa

atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais

eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», que deu entrada a 10 de maio de 2022, foi admitida,

anunciada e baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 17

de maio e agendada para a reunião plenária de dia 2 de junho.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A proposta de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o

disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Já no que se refere ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR – que determina a não admissão

de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – parecem poder levantar-se

algumas dúvidas.

A proposta de lei em apreço é uma renovação da, entretanto caducada, Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV),

que na XIV Legislatura, deu entrada a 21 de maio, baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas

e Habitação a 24 de maio, foi discutida na generalidade a 7 de junho e, após entrada de requerimento,

apresentado pelo PS, com autorização do Governo, baixou novamente à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo de 60 dias.

A Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) foi objeto de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

O referido parecer concluiu que a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2012,