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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)

substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada. 7 — No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo. 8 — [Anterior n.º 4.]

7 – […]. 8 – […].

Artigo 315.º Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º 2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 311.º -B Contestação e rol de testemunhas

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º 2 — A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 — Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.

Artigo 311.º-B […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Artigo 418.º Vistos

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 – Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efetuados simultaneamente.

Artigo 418.º […]

1 – Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 – […].

Artigo 419.º Conferência

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. 3 – O recurso é julgado em conferência quando: a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;

Artigo 419.º […]

1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 – […].