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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)

6 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas. 7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida. 8 – No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém -se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência. 9 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – [Revogado.]

Artigo 196.º Termo de identidade e residência

1 – A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 – Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o

Artigo 196.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 196.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […].