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1 DE JUNHO DE 2022

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Lei 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de

24 de novembro

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação atual, introduzida pela Lei

n.º 79/2021, de 24 de novembro PPL 3/XV/1 (GOV)

n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda. p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados. 2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 – O disposto nos Capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro. 4 – O disposto na Secção II do Capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

n) […]; o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; p) […]; q) […]; r) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas; n) […]; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) […]; q) …]; r) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

É proposto que estas alterações ao CPP e à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, entrem em vigor «no dia seguinte

ao da sua publicação» – cfr. artigo 5.º da proposta de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 3/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões