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1 DE JUNHO DE 2022

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de coimas de valores indefinidos, pelo que parece manter-se a possível violação do princípio constitucional da

proporcionalidade.

Assinala-se, no entanto, que os artigos em causa da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, contém atualmente

previsões de teor idêntico, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 69.º que prevê que «a coima (…) não pode exceder

10% do volume de negócios» e o corpo do atual artigo 72.º que, por sua vez, já prevê a aplicação de «uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios».

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e

pelo Ministro da Economia e do Mar, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 5 de maio de

2022, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2.1. Objeto

A Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª visa proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva

(UE) 2019/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que atribui às autoridades

da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom

funcionamento do mercado interno, promovendo alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime

jurídico da concorrência, e ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprova os estatutos da Autoridade

da Concorrência.

2.2. Motivação

Atendendo à exposição de motivos, constata-se que a proposta de lei em apreço pretende promover a

eficácia da aplicação do direito da concorrência, através da supressão de constrangimentos na recolha de meios

de prova ou na aplicação célere de sanções dissuasoras. Face ao exposto, atribui-se à Autoridade da

Concorrência (AdC) competências de investigação e de decisão, designadamente, prevendo a realização de

diligências de busca e apreensão, de pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas ou de

associações de empresas, de buscas domiciliárias, de pedidos de informação e inquirições. Igualmente, altera-

se o exercício dos poderes sancionatórios por parte da AdC, determinando que a abertura de inquérito em

processo contraordenacional dependa de um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência

e a gravidade da eventual infração. No âmbito das coimas e sanções pecuniárias compulsórias, considera-se

contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata

ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão

realizadas.

É referido que a proposta de lei visa reforçar as garantias de independência da AdC, determinando que o

governo não pode dirigir instruções ou recomendações, nem emitir diretivas acerca da sua atividade, assim

como reforça o elenco de incompatibilidades e de impedimentos dos trabalhadores e dos titulares de cargos de

direção. A nível organizacional é promovida a estabilidade orçamental e a autonomia na gestão dos recursos da

entidade reguladora, por forma a que o seu funcionamento não seja financiado através do produto das coimas

aplicadas por infrações.

Com efeito, a iniciativa tem como fim dissuadir possíveis práticas anticoncorrenciais, incentivar o processo

competitivo empresarial, promover a eliminação de barreiras à entrada de empresas nos setores de atividade e

encorajar o empreendedorismo e a inovação.

A iniciativa prevê no artigo 6.º a obrigação, a cargo da AdC, de regulamentar a lei, no prazo de dois anos

após a sua entrada em vigor, com vista a assegurar a concretização de: (i) Novas linhas de orientação sobre a

instrução de processos relativos à aplicação de normas legais [alínea a)]; (ii) Novos termos do procedimento

relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima [alínea b)]; (iii) Linhas de orientação

sobre cálculo de coimas [alínea c)]; (iv) Termos do procedimento de transação [alínea d)]; e (v) Termos da

tramitação eletrónica de processos sancionatórios [alínea e)].

A iniciativa em apreço corresponde, no essencial, à Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) «Transpõe a

Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para

aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno», apresentada durante