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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Outras

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, o Presidente da 6.ª Comissão deliberou solicitar os pareceres escritos das

entidades reguladoras constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Comissão de

Trabalhadores da AdC, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), da Ordem dos Economistas (OE),

da Ordem dos Advogados (OA), do Conselho Superior do Ministério Público e do Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão.

Todos os pareceres e contributos recebidos encontram-se disponibilizados na página eletrónica da

Assembleia da República, nos seguintes links:

– Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª;

– Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª

8. Requisitos formais

8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (5 de maio de 2022) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da Economia

e do Mar, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.

O título da presente iniciativa legislativa – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades

da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom

funcionamento do mercado interno – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, no artigo 1.º, os dois diplomas alterados,

nomeadamente, o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos

da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, indicando o respetivo número de ordem da

alteração e os diplomas que lhes introduziram alterações anteriores. Assinala-se que a indicação dos diplomas

alterados deve constar também do título da iniciativa.

Ademais, a iniciativa indica no seu artigo 7.º que revoga o n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo

29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e o n.º 5 do artigo 42.º e a

alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

A iniciativa dá também cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar

expressamente, no seu artigo 1.º que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado

interno.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa adotará a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.