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1 DE JUNHO DE 2022

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A previsão de início de vigência da iniciativa (30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 10.º da

proposta de lei), mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

8.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da Proposta de

Lei n.o 8/XV/1.ª (GOV), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

8.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª

(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Assim, nestes termos, a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª, «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às

autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e

garantir o bom funcionamento do mercado interno», que deu entrada a 10 de maio de 2022, e que baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 17 de maio, tendo

sido agendada a sua discussão para a sessão plenária do dia 2 de junho, e que de acordo com o Despacho do

Presidente da Assembleia da República, «Permito-me chamar a atenção para as dúvidas de constitucionalidade

suscitadas na nota de admissibilidade, as quais devem ser consideradas no decurso do processo legislativo»,

segundo consta na nota de admissibilidade, a iniciativa em apreço parece cumprir os requisitos formais de

admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2022.

A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.