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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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de 8 de maio (constantes do artigo 2.º da referida proposta), violavam o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição,

segundo o qual é proibida «toda e qualquer ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas

telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo

criminal».

Segue o link para consulta do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª Comissão):

https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a615

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450b-9a04-e6abcb8a5829.pdf&Inline=true.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª, previa a possibilidade de a AdC proceder

à «busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados, em qualquer

formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de correio

eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido

apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente num

sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores,

computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente

identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado».

Já a mesma alínea na presente iniciativa prevê que a AdC pode «inspecionar os livros e outros registos

relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder

a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada», deixando de referir expressamente a

correspondência e mensagens de correio eletrónico.

Apesar de o Considerando 32 da Diretiva em causa referir que «A competência para examinar livros ou

outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo mensagens

eletrónicas», de acordo com a nota técnica, não parece resultar da atual redação da alínea b) do n.º 1 do artigo

18.º, a possibilidade da AdC aceder a correspondência e a outros meios de comunicação privada, sendo-lhes

apenas permitido inspecionar livros e outros registos relativos à empresa.

O n.º 2 do artigo 31.º da Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª previa que «constituem meios de prova admissíveis,

nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo Penal, (…) entre outros não expressamente

proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido lidas ou de terem sido apagadas,

gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e

do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas». Já o mesmo número da iniciativa em apreço

passa apenas a referir que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as

obtidas em observância do artigo 18.º». Da redação atual do artigo, de acordo com a nota técnica, parece não

resultar a permissão de utilização como meio de prova a correspondência e outros meios de comunicação

privada.

Face ao que antecede, de acordo com a nota técnica, parece encontrar-se ultrapassada a violação do n.º 4

do artigo 34.º da Constituição, uma vez que tanto a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, como o n.º 2 do artigo 31.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (constantes do artigo 2.º da proposta) nada mencionam relativamente a

correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação.

O parecer concluiu ainda que os n.os 4, 5 e 7 do artigo 69.º e o corpo do artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8

de maio (constantes do artigo 2.º da proposta) eram passíveis de violar o princípio da proporcionalidade,

consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Assinala-se que os artigos em causa não sofreram qualquer

alteração na iniciativa ora em apreço, continuando os n.ºs 4 e 5 do artigo 69.º a referir a aplicação de coimas

cujo «montante máximo (…) não pode exceder 10% do volume de negócios total» da empresa ou associação

de empresas, e o corpo do artigo 72.º a prever a aplicação de uma «sanção pecuniária compulsória, num

montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total, a nível mundial, realizado pela

empresa ou pela associação de empresas».

Tal previsão pode, de facto e segundo o referido parecer para o qual se remete, consubstanciar a aplicação