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1 DE JUNHO DE 2022

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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)

b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º

Artigo 425.º Acórdão

1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto. 2 – São admissíveis declarações de voto. 3 – Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respetivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 – É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 – Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) que confirma em decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6 – O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 – O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Artigo 425.º […]

1 – Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 429.º Composição do tribunal em

audiência

1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2 – Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.

Artigo 429.º […]

1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 – […].

Artigo 435.º Audiência

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.

Artigo 435.º […]

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.

O Governo propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro:

• Repristina a alínea o) na redação anterior à Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro; e