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1 DE JUNHO DE 2022

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CPP na redação anterior à Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

CPP na redação atual, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro PPL 3/XV/1 (GOV)

direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 – A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 57.º 5 — Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena. 6 — O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a

4 – No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º 5 – […]. 6 – […].