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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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de efeitos «a partir de 1 de janeiro de 2022», sendo que a nota técnica coloca à consideração a possibilidade

de passar a determinar que esses efeitos apenas se produzem com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, acautelando-se assim o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

A lei formulário(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho), contém normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas relevantes em caso de

aprovação desta iniciativa. O título da iniciativa («Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de

setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de

antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social») traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas o mesmo pode ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade. A nota técnica dos serviços sugere a seguinte redação para o título,

que nos parece ser de acolher: «Altera o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade

de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de

pensão de velhice do regime geral de segurança social».

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário indica que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, no artigo 1.º da proposta

de lei, deve manter-se a referência ao número de ordem de alteração do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de

setembro, tornando-se dispensável colocar este último no título.

Se aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O artigo 3.º da iniciativa prevê entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação», cumprindo o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Neste contexto, e na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras

questões em face da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revela a existência de nenhuma outra iniciativa

sobre o tema. É de registar, no entanto, que várias iniciativas ao longo dos últimos anos visaram alterar ou

eliminar o regime do fator de sustentabilidade.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, seja alterada a produção de efeitos da

mesma, por forma a acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designada «lei-travão».

3. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, se proceda posteriormente à

alteração do título: «Altera o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às