O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

60

a última Legislatura. A mencionada iniciativa baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação, para nova apreciação, em 9 de julho de 2021, tendo sido criado, para o efeito, o grupo de trabalho

entidades reguladoras que, atendendo à dissolução do Parlamento em 5 de dezembro de 2021, não teve

oportunidade para concluir os seus trabalhos.

3. Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – que aprova o Regime Jurídico da Concorrência -, veio conformar-se com

a necessidade de cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),

adaptando-se ainda às alterações legislativas e jurisprudenciais da União Europeia em matérias de promoção e

defesa da concorrência, e refletindo a «experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa

e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos tribunais de recurso competentes»,

aplicando-se a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores

privado, público e cooperativo.

Internamente, tal como refere a nota técnica elaborada pelos serviços, «a Autoridade da Concorrência – AdC

é a entidade que assegura o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, dispondo, para o

efeito, dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos neste regime jurídico e

nos seus estatutos. Criada em 2003, pela Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, rege-se atualmente pelo Decreto-

Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao

regime estabelecido na Lei-Quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

que aprova a Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo».

Sendo a AdC uma pessoa coletiva de direito público, e enquanto entidade administrativa independente,

dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional

e técnica, e de património próprio, cabe-lhe por missão, assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa

da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de

mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos

recursos e os interesses dos consumidores.

Destacam-se de entre as suas atribuições:

– Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia

destinados a promover e a defender a concorrência;

– Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de

concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;

– Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência;

– Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política

de concorrência; promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo

as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou

privadas que se revelarem adequados para esse efeito.

A nota técnica elenca ainda com alguma exaustão, um conjunto de outros diplomas aplicáveis em matéria

de enquadramento nacional desta atividade.

4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições

Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

• Proposta de Lei n.º 99/XIV/2.ª (GOV) «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da

concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom

funcionamento do mercado interno». Caducada, a 28 de março de 2022;

• Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – «Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de