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3 DE JUNHO DE 2022

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conselhos de administração destas entidades com as alterações aprovadas pela Lei n.º 73/2020, de 17 de

novembro. Assim, pretendemos assegurar um conjunto de medidas que, relativamente à nomeação dos

membros do Conselho de Administração de entidades reguladoras, tragam uma maior transparência do

processo de nomeação, um reforço da independência dos membros indigitados e um maior respeito pela

igualdade de género.

No domínio da transparência, propomos que, tal como hoje já sucede relativamente ao currículo e ao

parecer da Assembleia da República quanto à personalidade indigitada, passe a haver também a divulgação

das conclusões do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).

Não obstante, esta informação constar, na maioria das vezes, do sítio institucional da CReSAP é necessário

assegurar que a mesma consta, também, de uma publicação oficial não permeável a eventuais mudanças

institucionais – e que possam pôr em causa o acesso fácil a tais informações – e assegurar o acesso simples

por parte dos cidadãos, evitando-se certos condicionalismos e processos burocráticos que, por vezes, se

verificam no acesso a este tipo de informação.

No domínio do reforço da independência das entidades reguladoras face ao poder político e aos regulados

e de combate a uma lógica de portas giratórias que se tem verificado no domínio das entidades reguladoras,

propõem-se duas medidas. Por um lado, propomos que se prevejam períodos de nojo de 3 anos que impeçam

a ocupação de cargos em entidades reguladoras em entidades pertencentes ao setor regulado (ou com eles

conexas), tal como ficou consagrado por proposta do PAN quanto ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal. Em paralelo propomos a correção de uma lacuna relativa ao artigo 19.º, n.º 2, da Lei-Quadro das

Entidades Reguladoras, que, apesar de prever um impedimento do estabelecimento de qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

respetiva entidade reguladora, após 2 anos de ocupação de um cargo em conselho de administração de

entidade reguladora, nada dispõe relativamente a empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam

controlados por tais entidades, algo que dá margem para que esta norma e o seu espírito sejam

desrespeitados.

Por fim, propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos

atuais 33% para os 40%. Esta alteração não só é coerente com o que se dispõe atualmente na Lei n.º

26/2019, de 28 de março, relativamente aos cargos dirigentes na Administração Pública, e, por proposta do

PAN, na Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro, relativamente ao Conselho de Administração do Banco de

Portugal, como assegura que no plano das entidades reguladoras existe o acolhimento da Recomendação

(2003)34, de 12 de março de 2003, do Comité de Ministros do Conselho da Europa1, que determina que a

representação de cada um dos géneros em qualquer órgão de decisão da vida política ou pública não deve ser

inferior a 40%.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e alterada pela Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de

dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração àLei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 17.ºe 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de

28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

1 Recomendação (2003)3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de março de 2003 (Disponível na seguinte ligação: https://rm.coe.int/1680519084).